SECRETARIA
DE ESTADO DA EDUCAÇÃO/ SEED
NÚCLEO REGIONAL
DE EDUCAÇÃO DE GUARAPUAVA-PR
1.
LEI 9605/98
CRIMES AMBIENTAIS - DA POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS
Art. 54. Causar
poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em
danos a saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa
da flora:
Art. 56.
Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em deposito ou usar produto ou substancia
tóxica, perigosa ou nociva a saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com
as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
§ 1 . Nas mesmas
penas incorre quem abandona os produtos ou substancias referidos no caput,ou os
utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2 . Se o
produto ou a substancia for nuclear ou radioativa, a pena e aumentada de um
sexto a um terço
Seção V
Dos Crimes
contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o
funcionário publico afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações
ou dados técnico em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Art. 67.
Conceder o funcionário publico licença, autorização ou permissão em desacordo
com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização
depende de ato autorizativo do Poder Publico:
2.
LEI 12498/99 -
RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 2º Para os
fins desta lei, entende-se por resíduos sólidos qualquer forma de matéria ou
substância, nos estados sólido e semi-sólido, que resulte de atividade
industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços, de
varrição e de outras atividades da comunidade, capazes de causar poluição ou
contaminação ambiental.
Parágrafo único.
Ficam incluídos entre os resíduos sólidos definidos no caput deste artigo, os
lodos provenientes de sistemas de tratamento de água e os gerados em
equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como os líquidos cujas
características tornem inviável o seu lançamento em rede pública de esgotos ou
corpos d' água ou exijam, para tal fim, solução técnica e economicamente
inviável, em face da melhor tecnologia disponível, de acordo com as
especificações do Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
3.
Lei Nº 5.197, de 3 de janeiro de 1.967
- PROTEÇÃO FAUNA
Art. 1º Os
animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que
vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como
seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedade do Estado, sendo
proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.
Art. 14º Poderá
ser concedida a cientistas,
pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por
estas indicadas, licença especial
para a coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer época.
4.
LEI Nº 4.771/1965 – COD. FLORESTAL
Art. 1° As
florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas
de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os
habitantes do
País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a
legislação
em geral e
especialmente esta Lei estabelecem.
§ 1o As ações ou
omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas
e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando
se, para o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do
Código de Processo Civil.
5.
LEI 9795/99 – LEI
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 1o
Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo
e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades,
atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de
uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2o A
educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional,
devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades
do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
6.
LEI 10205 –
SANGUE
Art.
1º Esta Lei dispõe sobre a captação, proteção ao doador e ao receptor, coleta,
processamento, estocagem, distribuição e transfusão do sangue, de seus
componentes e derivados, vedada a compra, venda ou qualquer outro tipo de
comercialização do sangue, componentes e hemoderivados, em todo o território
nacional, seja por pessoas físicas ou jurídicas, em caráter eventual ou
permanente, que estejam em desacordo com o ordenamento institucional
estabelecido nesta Lei.
Art. 3º São
atividades hemoterápicas, para os fins desta Lei, todo conjunto de ações
referentes ao exercício das especialidades previstas em Normas Técnicas ou
regulamentos do Ministério da Saúde, além da proteção específica ao doador, ao
receptor e aos profissionais envolvidos, compreendendo:
I - captação,
triagem clínica, laboratorial, sorológica, imunoematológica e demais exames
laboratoriais do doador e do receptor, coleta, identificação, processamento,
estocagem, distribuição, orientação e transfusão de sangue,
componentes
e hemoderivados, com finalidade terapêutica ou de pesquisa.
- LEI
ESTADUAL N.º 14.037/03, INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS.
De
acordo com o disposto no Art. 21, é
proibida a realização de vivissecção
em estabelecimentos de Ensino Fundamental e Médio. No Art. 22, é proibido realizar experiências cujos
resultados já sejam conhecidos ou destinados a demonstração didática que já
tenha sido firmada ou ilustrada. Segundo essa mesma legislação, é proibido
realizar experimentos que visem demonstrar os efeitos das drogas venenosas ou
tóxicas.Portanto, ressalta-se que, tanto
a vivissecção quanto a dissecção são práticas que, em alguns casos, podem ser
substituídas por materiais didáticos ilustrados em livros , cartazes, figuras
da internet, vídeos entre outras formas alternativas.
- LEI FEDERAL N.º 11.105/05, REGULAMENTA INCISOS DO ART. 225 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUANTO AO ENVOLVIMENTO COM OGM - ORGANISMOS
GENETICAMENTE MODIFICADOS E SEUS DERIVADOS.
A legislação não trata da
manipulação de organismos geneticamente modificados nos laboratórios escolares
dos estabelecimentos de Ensino Fundamental e Médio, mas ressaltamos que a mesma
traz definições importantes de conceitos biológicos. Caso a manipulação desses
OGM se restrinjam a atividades e projetos relacionados ao Ensino Superior, à
pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial,
com autorização da CTNBio - Comissão Técnica Nacional de Biossegurança,
recomenda-se que os materiais derivados de OGM (ex: transgênicos) não sejam
manipulados ou mantidos nos laboratórios escolares.
RESOLUÇÃO
N.º 02/02, DO CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, APROVA O CÓDIGO DE ÉTICA DO
PROFISSIONAL BIÓLOGO.
O Código de Ética do Biológico contém
normas éticas e princípios que devem ser seguidos pelos biólogos no exercício
da profissão. Seguem abaixo alguns artigos desta resolução.
Art. 2º - Toda atividade do Biólogo
deverá sempre consagrar respeito à vida, em todas as suas formas e
manifestações e à qualidade do meio ambiente.
Art. 9º - O Biólogo não será conivente
com qualquer profissional em erros, omissões, faltas éticas ou delitos
cometidos por estes nas suas atividades profissionais.
Art. 10 - O Biólogo empenhar-se-á,
perante outros profissionais e em relacionamento com eles, em respeitar os
princípios técnicos, científicos, éticos e de precaução.
Art. 15 - É vedado ao Biólogo qualquer
ato que tenha como fim precípuo a prática de tortura ou outras formas de
procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis dirigidos a quaisquer formas de
vida sem objetivos claros e justificáveis de melhorar os conhecimentos
biológicos, contribuindo de forma responsável para o desenvolvimento das
Ciências Biológicas.
Art. 16 - O Biólogo deve cumprir a
legislação competente que regula coleta, utilização, manejo, introdução,
reprodução, intercâmbio ou remessa de organismos, em sua totalidade ou em
partes, ou quaisquer materiais biológicos.
Art. 18 - O Biólogo deve se embasar no
“Princípio da Precaução” nos experimentos que envolvam a manipulação com
técnicas de DNA recombinante em seres humanos, plantas, animais e
microrganismos ou produtos oriundos destes.
Art. 19 - O Biólogo deve ter pleno
conhecimento da amplitude dos riscos potenciais que suas atividades poderão
exercer sobre os seres vivos e meio ambiente, procurando e implementando formas
de reduzi-los e eliminá-los, bem como propiciar procedimentos profiláticos
eficientes a serem utilizados nos danos imprevistos.
Art. 20 - O Biólogo deve manter a
privacidade e confidencialidade de resultados de testes genéticos de
paternidade, de doenças e de outros procedimentos
(testes/experimentação/pesquisas) que possam implicar em prejuízos morais e
sociais ao solicitante, independentemente da técnica utilizada.
Parágrafo único: Não será
observado o sigilo profissional previsto no caput deste artigo, quando os
resultados indicarem riscos ou prejuízos à saúde humana, à biodiversidade e ao
meio ambiente, devendo o profissional comunicar os resultados às autoridades
competentes.
Atenciosamente,