quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

RECORTE DAS PRINCIPAIS LEIS PARA SUBSIDIAR OS TRABALHOS EM LABORATÓRIOS



SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO/ SEED
NÚCLEO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE GUARAPUAVA-PR


1.       LEI 9605/98 CRIMES AMBIENTAIS - DA POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos a saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em deposito ou usar produto ou substancia tóxica, perigosa ou nociva a saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
§ 1 . Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substancias referidos no caput,ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2 . Se o produto ou a substancia for nuclear ou radioativa, a pena e aumentada de um sexto a um terço
Seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário publico afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Art. 67. Conceder o funcionário publico licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Publico:

2.       LEI 12498/99 - RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 2º Para os fins desta lei, entende-se por resíduos sólidos qualquer forma de matéria ou substância, nos estados sólido e semi-sólido, que resulte de atividade industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços, de varrição e de outras atividades da comunidade, capazes de causar poluição ou contaminação ambiental.
Parágrafo único. Ficam incluídos entre os resíduos sólidos definidos no caput deste artigo, os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água e os gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como os líquidos cujas características tornem inviável o seu lançamento em rede pública de esgotos ou corpos d' água ou exijam, para tal fim, solução técnica e economicamente inviável, em face da melhor tecnologia disponível, de acordo com as especificações do Instituto Ambiental do Paraná - IAP.

3.       Lei Nº 5.197, de 3 de janeiro de 1.967 -  PROTEÇÃO FAUNA
Art. 1º Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedade do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.

Art. 14º Poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer época.

4.       LEI Nº 4.771/1965 – COD. FLORESTAL

Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os
habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação
em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
§ 1o As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando se, para o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil.

5.       LEI 9795/99 – LEI EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

6.       LEI 10205 – SANGUE
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a captação, proteção ao doador e ao receptor, coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão do sangue, de seus componentes e derivados, vedada a compra, venda ou qualquer outro tipo de comercialização do sangue, componentes e hemoderivados, em todo o território nacional, seja por pessoas físicas ou jurídicas, em caráter eventual ou permanente, que estejam em desacordo com o ordenamento institucional estabelecido nesta Lei.
Art. 3º São atividades hemoterápicas, para os fins desta Lei, todo conjunto de ações referentes ao exercício das especialidades previstas em Normas Técnicas ou regulamentos do Ministério da Saúde, além da proteção específica ao doador, ao receptor e aos profissionais envolvidos, compreendendo:
I - captação, triagem clínica, laboratorial, sorológica, imunoematológica e demais exames laboratoriais do doador e do receptor, coleta, identificação, processamento, estocagem, distribuição, orientação e transfusão de sangue,
componentes e hemoderivados, com finalidade terapêutica ou de pesquisa.

  1. LEI ESTADUAL N.º 14.037/03, INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS.
De acordo com o disposto no Art. 21, é proibida a realização de vivissecção em estabelecimentos de Ensino Fundamental e Médio. No Art. 22, é proibido realizar experiências cujos resultados já sejam conhecidos ou destinados a demonstração didática que já tenha sido firmada ou ilustrada. Segundo essa mesma legislação, é proibido realizar experimentos que visem demonstrar os efeitos das drogas venenosas ou tóxicas.Portanto, ressalta-se que, tanto a vivissecção quanto a dissecção são práticas que, em alguns casos, podem ser substituídas por materiais didáticos ilustrados em livros , cartazes, figuras da internet, vídeos entre outras formas alternativas.
  1. LEI FEDERAL N.º 11.105/05, REGULAMENTA INCISOS DO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUANTO AO ENVOLVIMENTO COM OGM - ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS E SEUS DERIVADOS.
A legislação não trata da manipulação de organismos geneticamente modificados nos laboratórios escolares dos estabelecimentos de Ensino Fundamental e Médio, mas ressaltamos que a mesma traz definições importantes de conceitos biológicos. Caso a manipulação desses OGM se restrinjam a atividades e projetos relacionados ao Ensino Superior, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial, com autorização da CTNBio - Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, recomenda-se que os materiais derivados de OGM (ex: transgênicos) não sejam manipulados ou mantidos nos laboratórios escolares.               
RESOLUÇÃO N.º 02/02, DO CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, APROVA O CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL BIÓLOGO.

O Código de Ética do Biológico contém normas éticas e princípios que devem ser seguidos pelos biólogos no exercício da profissão. Seguem abaixo alguns artigos desta resolução.
Art. 2º - Toda atividade do Biólogo deverá sempre consagrar respeito à vida, em todas as suas formas e manifestações e à qualidade do meio ambiente.
Art. 9º - O Biólogo não será conivente com qualquer profissional em erros, omissões, faltas éticas ou delitos cometidos por estes nas suas atividades profissionais.
Art. 10 - O Biólogo empenhar-se-á, perante outros profissionais e em relacionamento com eles, em respeitar os princípios técnicos, científicos, éticos e de precaução.
Art. 15 - É vedado ao Biólogo qualquer ato que tenha como fim precípuo a prática de tortura ou outras formas de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis dirigidos a quaisquer formas de vida sem objetivos claros e justificáveis de melhorar os conhecimentos biológicos, contribuindo de forma responsável para o desenvolvimento das Ciências Biológicas.
Art. 16 - O Biólogo deve cumprir a legislação competente que regula coleta, utilização, manejo, introdução, reprodução, intercâmbio ou remessa de organismos, em sua totalidade ou em partes, ou quaisquer materiais biológicos.
Art. 18 - O Biólogo deve se embasar no “Princípio da Precaução” nos experimentos que envolvam a manipulação com técnicas de DNA recombinante em seres humanos, plantas, animais e microrganismos ou produtos oriundos destes.
Art. 19 - O Biólogo deve ter pleno conhecimento da amplitude dos riscos potenciais que suas atividades poderão exercer sobre os seres vivos e meio ambiente, procurando e implementando formas de reduzi-los e eliminá-los, bem como propiciar procedimentos profiláticos eficientes a serem utilizados nos danos imprevistos.
Art. 20 - O Biólogo deve manter a privacidade e confidencialidade de resultados de testes genéticos de paternidade, de doenças e de outros procedimentos (testes/experimentação/pesquisas) que possam implicar em prejuízos morais e sociais ao solicitante, independentemente da técnica utilizada.
Parágrafo único: Não será observado o sigilo profissional previsto no caput deste artigo, quando os resultados indicarem riscos ou prejuízos à saúde humana, à biodiversidade e ao meio ambiente, devendo o profissional comunicar os resultados às autoridades competentes.
Atenciosamente,

Fonte: Sílvia Zanette de Aragão – silviazanette@seed.pr.gov.br – 36217639 – NRE GUARAPUAVA

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